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Subprocurador afirma que habeas corpus precisam ter limites |
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Em entrevista exclusiva ao Contas Abertas, o subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves, que enviou parecer na última segunda-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a prisão do banqueiro Daniel Dantas com a alegação de que houve supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência do próprio Supremo, afirmou que o Código de Processo Penal brasileiro precisa ser reformado urgentemente. Gonçalves também criticou a grande quantidade de recursos que o réu tem direito e disse que os habeas corpus precisam ter limites. “A amplitude que se deu ao habeas corpus, que pode ser utilizado para atacar, em qualquer tempo, todos os atos da ação penal, merece o repensar de seus parâmetros e a forma de sua propositura”, disse.
Quanto aos trabalhos de juízes da primeira instância, como é o caso do juiz federal da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin de Sanctis, responsável pelo processo da Operação Satiagraha, o subprocurador disse que nos últimos anos, com as investigações e os processos passando a atingir os poderosos, generalizou-se o ataque a esses juízes. Segundo Gonçalves, que também é coordenador da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público (MP), os juízes são acusados, “dentro da mesma tônica dos ataques, como vinha ocorrendo contra a Polícia Federal e membros do MP”, de precipitados e violadores de direitos humanos.
“Ou seja, enquanto a polícia está prendendo e algemando ladrões, homicidas, estupradores e todos aqueles que praticam crimes contra o patrimônio (de particulares) – muitas vezes expondo-os algemados (com as mãos para trás e sem camisa na TV) – justa é a ação da polícia, do MP e do juiz. Entretanto, quando são presas pessoas que praticam crimes de colarinho branco, a situação passa a ser outra. Entra-se com recursos e, principalmente, com seguidos habeas corpus, muitas vezes suprimindo instâncias, que acabam por modificar a decisão do juiz”, argumenta.
O subprocurador ainda comentou a respeito da atuação dos bons advogados. Segundo Gonçalves, os bons argumentos jurídicos usados alcançam sucesso nos julgamentos “que o comum dos mortais, os demais advogados”, nunca conseguem. “O sistema judiciário, principalmente o penal, tem um arcabouço processual que os beneficia na defesa de seus clientes”. No entanto, Gonçalves reconhece que esses serviços são muito caros à grande maioria dos brasileiros e que, por isso, essa porção da população acaba sendo prejudicada, pois fere-se o princípio da igualdade. Ele lembra, porém, que a atuação das defensorias públicas melhora "a cada dia".
Gonçalves também mencionou que é a favor do critério para a escolha e nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O subprocurador afirma que a metodologia usada não interfere na independência dos tribunais. Segundo ele, o que vem ocorrendo é justamente o contrário. “A experiência vem demonstrando que a participação das três esferas de poder, que é constitucional, se mostra salutar. O STJ forma uma lista tríplice e o presidente da República escolhe um nome, submetendo-o à aprovação no Senado. De outro lado, para o STF, o presidente escolhe um nome diretamente, submetendo-o também ao Senado”, explica.
No entanto, Wagner Gonçalves afirma que, de qualquer maneira, a questão da participação do Senado precisa ser melhor discutida. “A aprovação dos nomes tem sido formal, mais uma sessão de elogios, diferentemente de outros países, como os EUA, onde há, realmente, uma análise dos candidatos e debates e, eventualmente, a rejeição de nomes”, conclui.
Confira a entrevista na íntegra:
CA - Em artigo publicado no jornal O Globo, Vossa Excelência afirma que as decisões dos juízes de primeira instância no Brasil não são respeitadas. O que precisa ser reformulado no sistema judicial brasileiro para que as decisões desses juízes sejam respeitadas e/ou cumpridas?
Wagner Gonçalves - É público e notório que, nos últimos anos, a Polícia Federal e o Ministério Público têm melhor atuado em investigações, inquéritos e ações penais para responsabilizar criminalmente aqueles que praticam os chamados delitos do “colarinho branco” - crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, corrupção, sonegação fiscal, etc. E são os juízes de primeira instância que, seja na fase do inquérito, deferindo diligências, seja na ação penal, dirigindo a instrução, melhor conhecem, em detalhes, os fatos da causa. Recebem e analisam as provas, deferem escutas telefônicas, interrogam os acusados, ouvem as testemunhas, determinam perícias, etc. Esse juiz, de conseguinte, com sua identidade física com os fatos e as provas, é que tem a visão mais correta – e é da sua competência - para deferir as prisões cautelares e outras medidas urgentes, necessárias à apuração da verdade real, de modo a que possa prolatar uma sentença com certeza jurídica e equilíbrio, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
O que vem acontecendo, na prática, nos últimos anos, quando as investigações e os processos passaram a atingir os poderosos? Generalizou-se o ataque aos juízes, acusando-os de precipitados, violadores de direitos humanos, dentro da mesma tônica dos ataques, que já vem ocorrendo, de há muito, contra a Polícia Federal e os membros do Ministério Público. Ou seja, enquanto a polícia está prendendo e algemando ladrões, homicidas, estupradores e todos aqueles que praticam crimes contra o patrimônio (de particulares) – muitas vezes expondo-os algemados (com as mãos para trás e sem camisa na TV), “justa é a ação da polícia, do MP e do Juiz”. Entretanto, quando são presas pessoas que praticam crimes de colarinho branco, a situação passa a ser outra. Entra-se com recursos e, principalmente, com seguidos habeas corpus, muitas vezes suprimindo instâncias, que acabam por modificar a decisão do juiz. Não excluo erros e abusos de alguns juízes (mesmo de alguns membros do Ministério Público e da Polícia), em determinados casos, mas o que ocorre é que, ultimamente, está-se consagrando o entendimento de que a exceção é a regra. E não é o caso.
No meu artigo, faço um paralelo entre a posição do correspondente juiz de 1a. Instância do sistema norte-americano e o nosso, porque lá, prolatada a sentença, já começa a execução. A pessoa não é mais acusada, ela está condenada. Há recurso, mas ele continua preso e só em situações específicas poderá, acatado seu recurso, responder ao processo em liberdade até a próxima instância. Nosso sistema não permite isso, mas sempre permitiu a execução provisória, após a confirmação da sentença com o julgamento da apelação. Ou seja, atendido o duplo grau de jurisdição, executa-se a sentença. Entretanto, esse entendimento está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal em virtude da não-culpabilidade antes do trânsito em julgado da condenação, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inc. LVII, da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
De qualquer modo, estamos, no que se refere aos juízes de primeira instância, numa situação de desequilíbrio: de um lado, praticamente nunca há, no entender das Cortes Superiores, fundamentos suficientes para as prisões cautelares, quando se trata de crimes de colarinho branco (porque os acusados não têm antecedentes criminais, não fogem, não ameaçam testemunhas, etc., ou seja, “não há fatos concretos que justifiquem a prisão preventiva ou temporária”; de outro, não se pode executar a sentença, mesmo que julgada a apelação, porque são interpostos os recursos especiais e o extraordinário, com inúmeros incidentes, agravos, etc., além de seguidos habeas corpus, todos para evitar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Só há hoje trânsito em julgado para os pobres, que se perdem no “meio do caminho”, porque não podem pagar bons advogados. Todo esse emaranhado que vivemos hoje, diante do sistema penal brasileiro, faz lembrar as palavras de Darwin, quando, em 1832, passou alguns meses no Rio de Janeiro, a bordo do navio Beagle, sobre a justiça no Brasil: “Se um crime, não importa quão grave seja, é cometido por um homem rico, ele logo estará em liberdade.”
CA - Quais as mudanças Vossa Excelência sugere para que a pena aplicada a um réu no Brasil seja executada antes do “trânsito em julgado”? O “trânsito em julgado não poderia ser antecipado para, assim, a pena ser aplicada com mais rapidez?
Wagner Gonçalves - Como toda prisão cautelar deve ser uma exceção e não a regra, a eficácia do sistema exige um processo penal célere e a possibilidade de executar a sentença no menor prazo possível, uma vez garantido o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Assim, é fundamental, diante do ordenamento constitucional vigente, que o Supremo Tribunal resolva, de vez, a questão da possibilidade da execução provisória, como é permitida pelo Código de Processo Penal. A não ser assim, nunca haverá ação penal célere. Para isso, há que se fazer uma análise, permissa venia, sistêmica da Constituição, e não interpretar o art. 5º, inc. LVII, isoladamente. E, pela natureza, o princípio da inocência ou não culpabilidade de qualquer pessoa, acusada de crime, é relativo. Ou seja, não se está diante de uma presunção absoluta. Cabe provas em contrário. Havendo condenação em duas instâncias há uma certeza jurídica que permite a execução da pena.
Os erros ou equívocos podem ser solucionados mediante habeas corpus, medidas cautelares e mesmo por habeas corpus de ofício. Diante de um possível erro judiciário, que viole direitos do réu, há instrumentos para coibi-lo de pronto. O condenado não está desamparado. E, de outro lado, já se atende, com a execução provisória, direitos fundamentais coletivos, porque a coletividade, violentada, ameaçada e insegura, tem direito sim de ver o fim da impunidade, afora o direito das próprias vítimas (sempre esquecido) e de seus familiares, que são vítimas duas vezes, porque o não funcionamento do sistema penal é a segunda violência que lhes atinge, em decorrência do fato criminoso. Por isso, não pode haver uma interpretação, na prática, que represente uma proteção deficiente dos direitos fundamentais coletivos. Ou seja, em contraposição a todos os direitos fundamentais do acusado, há também na Constituição preceitos que representam “mandados constitucionais expressos de criminalização”.
O dizer de Luiz Cristina F. Frischesen e outros: “Mandados expressos de criminalização são disposições constitucionais que indicam a criminalização de certas ações. Não por acaso esses mandados vêm expressos no título de garantias fundamentais da Constituição Federal, o que permite a conclusão de que a criminalização de certas condutas pelo legislador infra-consituticional representa um direito fundamental coletivo. Diz o Procurador Regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves que "não é possível analisar o extenso rol de garantias penais e processuais penais constantes da Constituição olvidando os comandos de criminalização, vez que estes lhe servem de contrapartida. Eles impõem ao Estado deveres de proteção de direitos fundamentais mediante sanções penais*”.
Enfim, para que o sistema penal tenha maior eficácia, no meu modesto entender, é preciso, por exemplo: que seja aplicado, sem flexibilização, a Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal, proibindo, na prática, a possibilidade de, em habeas corpus, haver supressão de instâncias; que a execução da pena se dê, tão logo o Tribunal, em segunda instância, confirme a sentença – tal questão está em discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal; que haja uma reforma urgente do Código de Processo Penal, reduzindo a possibilidade de recursos; que se estabeleçam outros momentos ou fatos para a interrupção da prescrição; que haja limites ao habeas corpus – sei que falar isso soa absurdo, mas o writ (mandado) se transformou numa ação especial de instrução unilateral (pelo impetrante/paciente). A amplitude que se deu ao habeas corpus, que pode ser utilizado para atacar, em qualquer tempo, todos os atos da ação penal, merece o repensar de seus parâmetros e a forma de sua propositura.
* Trabalho de auditoria da Procuradora Regional da República da 3ª Região (Chefe) Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, da Procurado Regional da República da 3a. Região (Substituta) Mônica Nicida Garca e do Assessoria da Chefia da PRR da 3ª Região Fábio Gusman, apresentado no workshop promovido pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em 06.08.2008, sobre a execução da pena.
CA - Como é possível fazer com que os tribunais estaduais e federais, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abarrotados de processos como Vossa Excelência menciona, consigam dar velocidade à tramitação nos julgamentos. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o mesmo problema de acúmulo de processos?
Wagner Gonçalves – Tanto o STJ como o STF têm acúmulo excessivo de processos. A súmula vinculante e a repercussão geral, entre outras medidas, aprovadas com a emenda nº 45, irão certamente diminuir o número de julgamentos. Diminuir o número de processo ainda é cedo para dizer. Os advogados sempre agravam e este, nem que seja por despacho do relator, devem ser apreciados. A verdade é que ainda não deu para perceber os efeitos práticos de tais mudanças, mesmo porque, após a constituição de 1998, a judicialização da defesa dos direitos do cidadão elevou o Poder Judiciário a uma posição ímpar em nossa Democracia. De protagonista passivo, passou ele a ser, na prática, agente ativo, influindo, com suas decisões, inclusive nas políticas públicas do Poder Executivo. Acho que a agilização do Poder Judiciário é uma preocupação dos Tribunais, em todos os níveis, e envolve uma ampla discussão entre seus atores e a própria sociedade. Questão fundamental também é que hajam Corregedorias que realmente funcionem, coibindo a omissão ou a desídia de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como evitando o “espírito de corpo”, tão forte nessas instituições. De outro lado, os advogados devem ser chamados a participar desse debate e esforço, reconhecendo também suas responsabilidades, muitas vezes, pela excessiva procrastinação dos feitos.
CA - Vossa Excelência acredita que com essa estrutura presente no sistema judicial brasileiro os bons advogados conseguem questionar decisões com argumentos válidos? E os cidadãos que não dispõem de bons advogados – como é o caso da população de baixa renda, maioria dos brasileiros – eles acabam sendo prejudicados por esse sistema?
Wagner Gonçalves - Os bons advogados são os bons advogados. Eles usam bons argumentos jurídicos, é lógico. Além disso, eles conseguem coisas que o comum dos mortais, os demais advogados, nunca conseguem. E o sistema judiciário, principalmente o penal, tem um arcabouço processual que os beneficia, na defesa de seus clientes. Como o resultado de qualquer ação depende de competência profissional e de um acompanhamento diuturno – e isso custa caro para a grande maioria dos brasileiros – os pobres acusados, demandantes ou processados são os grandes prejudicados, porque não têm recursos para fazer face a essas despesas – e honorários. Quebra-se assim, entre outros, o princípio da igualdade. De outro lado, as Defensorias Públicas – que, diga-se de passagem, estão melhorando a cada dia sua atuação, principalmente nos Tribunais Superiores – não dão conta do volume de trabalho, nem dispõem de defensores públicos suficientes.
Leandro Kleber Do Contas Abertas
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28/8/2008 |
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